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Artigo 3
§ 1o A aferição de que trata o caput será realizada a partir da data de publicação deste Decreto, considerando, no caso da energia, o consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze meses.
§ 2o Até 2009, as obrigações de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2o serão aferidas apenas no que se refere à energia.
§ 3o As penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do caput do art. 2o, sem prejuízo da aplicação das disposições vigentes relativas à matéria, terão o seguinte tratamento:
I - para a obrigação prevista no inciso I daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir da data de publicação deste Decreto; e
II - para as obrigações previstas nos incisos II e III daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no § 2o.
§ 4o As receitas resultantes da aplicação de penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR.
§ 5o Até 2014, os agentes ficarão isentos das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a cem por cento de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2o, incisos II e III. (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.826, de 2016)
§ 6o As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 7o Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no art. 2o, inciso II, em razão de: (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 7º Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, conforme dispõe o art. 18; (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26, § 5o, da Lei no 9.427, de 1996, ao mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2 (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e (Redação pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; (Redação pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais. (lncluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e (Redação pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel. (lncluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)