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Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  As obrigações de que tratam os incisos do caput do art. 2o serão aferidas mensalmente pela CCEE e, no caso de seu descumprimento, os agentes ficarão sujeitos à aplicação de penalidades, conforme o previsto na convenção, nas regras e nos procedimentos de comercialização.

§ 1o  A aferição de que trata o caput será realizada a partir da data de publicação deste Decreto, considerando, no caso da energia, o consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze meses.

§ 2o  Até 2009, as obrigações de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2o serão aferidas apenas no que se refere à energia.

§ 3o  As penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do caput do art. 2o, sem prejuízo da aplicação das disposições vigentes relativas à matéria, terão o seguinte tratamento:

I - para a obrigação prevista no inciso I daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir da data de publicação deste Decreto; e

II - para as obrigações previstas nos incisos II e III daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no § 2o.

§ 4o  As receitas resultantes da aplicação de penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR.

§ 5o  Até 2014, os agentes ficarão isentos das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a cem por cento de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2o, incisos II e III.              (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)              (Revogado pelo Decreto nº 8.826, de 2016)

§ 6o  As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL.           (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 7o  Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no art. 2o, inciso II, em razão de:                (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 7º  Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, conforme dispõe o art. 18;              (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004;                (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26, § 5o, da Lei no 9.427, de 1996, ao mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e                  (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2                (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e              (Redação pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2;         (Redação pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais.                 (lncluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e         (Redação pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel.         (lncluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)


Conteudo atualizado em 04/10/2021