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Artigo 8
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Art. 8o A ANEEL deverá estabelecer, até 31 de outubro de 2004, mecanismos para o tratamento específico dos casos previstos nos arts. 5o, 6o e 7o, inclusive quanto à suspensão dos benefícios e dos direitos de repasse aplicáveis à venda da energia gerada ou disponibilizada pelo empreendimento.
§ 1o Eventuais reduções de custos, em especial as decorrentes das contratações para atender aos contratos de venda originais, serão repassados às tarifas dos consumidores finais.
§ 2o Para cumprimento do disposto no § 1o, os custos de aquisição de energia elétrica para atender aos contratos de venda originais deverão ser comparados com os custos variáveis de geração ou disponibilização da energia do empreendimento.







