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Artigo 30
I - propor, fomentar e coordenar ações para a alfabetização e educação de jovens e adultos, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;
II - ampliar e fortalecer a articulação entre os sistemas de ensino, visando o aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;
III - apoiar programas de alfabetização e educação de jovens e adultos como um meio para aprimorar a escolarização, o acesso ao conhecimento, a continuidade e conclusão de estudos daqueles precocemente excluídos do sistema formal de educação;
IV - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos programas de inclusão educacional, de alfabetização e educação de jovens e adultos, no âmbito do Ministério;
V - incentivar a melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, atentando para as diferentes características regionais e culturais, respeitadas as especificidades desse público;
VI - propor implementação de políticas e critérios para estabelecimento de assistência financeira e execução das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;
VII - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos de alfabetização e educação de jovens e adultos;
VIII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino visando institucionalizar a educação de jovens e adultos como modalidade da educação básica, buscando o aprimoramento da qualidade; e
IX - subsidiar a Comissão Nacional de Alfabetização no desempenho de suas funções.
Conteudo atualizado em 22/05/2021