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Artigo 6
Brasília, 28 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
2. Departamento de Políticas de Ensino Médio;
3. Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino;
4. Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica; e
5. Departamento de Projetos Educacionais;
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
1. Departamento de Políticas e Articulação Institucional; e
2. Departamento de Desenvolvimento e Programas Especiais;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Departamento de Política da Educação Superior;
2. Departamento de Desenvolvimento da Educação Superior;
3. Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior;
4. Departamento de Supervisão da Educação Superior; e
5. Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde;
d) Secretaria de Educação Especial: Departamento de Políticas de Educação Especial;
e) Secretaria de Educação a Distância:
1. Departamento de Políticas em Educação a Distância;
2. Departamento de Produção e Capacitação em Programas de Educação a Distância; e
3. Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica;
f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade:
1. Departamento de Educação de Jovens e Adultos;
2. Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania;
3. Departamento de Avaliação e Informações Educacionais; e
4. Departamento de Desenvolvimento e Articulação Institucional;
g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
3. Universidade Federal da Bahia;
4. Universidade Federal da Paraíba;
5. Universidade Federal de Alagoas;
6. Universidade Federal de Campina Grande;
7. Universidade Federal de Goiás;
8. Universidade Federal de Itajubá;
9. Universidade Federal de Juiz de Fora;
10. Universidade Federal de Lavras;
11. Universidade Federal de Minas Gerais;
12. Universidade Federal de Pernambuco;
13. Universidade Federal de Santa Catarina;
14. Universidade Federal de Santa Maria;
15. Universidade Federal de São Paulo;
16. Universidade Federal de Uberlândia;
17. Universidade Federal do Ceará;
18. Universidade Federal do Espírito Santo;
19. Universidade Federal do Pará;
20. Universidade Federal do Paraná;
21. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
22. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
23. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
24. Universidade Federal Fluminense;
25. Universidade Federal Rural da Amazônia;
26. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
27. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
28. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
29. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
30. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
31. Faculdades Federais Integradas de Diamantina;
32. Colégio Pedro II;
33. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
34. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
35. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí;
38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves;
39. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
40. Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;
41. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
42. Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária;
43. Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso;
44. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
45. Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto;
46. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
47. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
48. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
49. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;
50. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba;
51. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde;
52. Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;
53. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina;
54. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
55. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul;
56. Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe;
57. Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba;
58. Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí;
59. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;
60. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
61. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
62. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
63. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
64. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
65. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
66. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
67. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira-Guanambi - BA;
68. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
69. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
70. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
71. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
72. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
73. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
74. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
75. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
76. Escola Agrotécnica Federal de Catu;
77. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
78. Escola Agrotécnica Federal de Codó;
79. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
80. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
81. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
82. Escola Agrotécnica Federal de Crato;
83. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
84. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá;
85. Escola Agrotécnica Federal de Machado;
86. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
87. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
88. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
89. Escola Agrotécnica Federal de Salinas Clemente Medrado;
90. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
91. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
92. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
93. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
94. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista Nelson de Senna;
95. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
96. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
97. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
98. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
99. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
100. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
101. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
102. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão João Cleófas;
103. Escola Técnica Federal de Palmas - TO;
104. Escola Técnica Federal de Porto Velho;
105. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura; e
106. Escola Técnica Federal de Santarém;
b) fundações públicas:
1. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
4. Fundação Universidade de Brasília;
5. Fundação Universidade do Amazonas;
6. Fundação Universidade do Rio de Janeiro;
7. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
10. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
11. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
12. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
13. Fundação Universidade Federal de Roraima;
14. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
15. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;
16. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
17. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
18. Fundação Universidade Federal do Acre;
19. Fundação Universidade Federal do Amapá;
20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;
21. Fundação Universidade Federal do Piauí;
22. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e
23. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;
c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em articulação com os gerentes de programas;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 5.638, de 2005)
V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresa públicas e fundações vinculadas ao Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.638, de 2005)
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Conteudo atualizado em 22/05/2021