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Decretos




Decretos - 5.159, de 28.7.2004 - 5.159, de 28.7.2004 Publicado no DOU de 29.7.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6°  Fica revogado o Decreto n° 4.791, de 22 de julho de 2003.

Brasília, 28 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de educação;

        II - educação infantil;

        III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

        IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

        V - pesquisa e extensão universitária;

        VI - magistério; e

        VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

        2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Educação Básica:

        1. Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

        2. Departamento de Políticas de Ensino Médio;

        3. Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino;

        4. Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica; e

        5. Departamento de Projetos Educacionais;

        b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

        1. Departamento de Políticas e Articulação Institucional; e

        2. Departamento de Desenvolvimento e Programas Especiais;

        c) Secretaria de Educação Superior:

        1. Departamento de Política da Educação Superior;

        2. Departamento de Desenvolvimento da Educação Superior;

        3. Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior;

        4. Departamento de Supervisão da Educação Superior; e

        5. Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde;

        d) Secretaria de Educação Especial: Departamento de Políticas de Educação Especial;

        e) Secretaria de Educação a Distância:

        1. Departamento de Políticas em Educação a Distância;

        2. Departamento de Produção e Capacitação em Programas de Educação a Distância; e

        3. Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica;

        f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade:

        1. Departamento de Educação de Jovens e Adultos;

        2. Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania;

        3. Departamento de Avaliação e Informações Educacionais; e

        4. Departamento de Desenvolvimento e Articulação Institucional;

        g) Instituto Benjamin Constant; e

        h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

        III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;

        IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

        V - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

        2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

        3. Universidade Federal da Bahia;

        4. Universidade Federal da Paraíba;

        5. Universidade Federal de Alagoas;

        6. Universidade Federal de Campina Grande;

        7. Universidade Federal de Goiás;

        8. Universidade Federal de Itajubá;

        9. Universidade Federal de Juiz de Fora;

        10. Universidade Federal de Lavras;

        11. Universidade Federal de Minas Gerais;

        12. Universidade Federal de Pernambuco;

        13. Universidade Federal de Santa Catarina;

        14. Universidade Federal de Santa Maria;

        15. Universidade Federal de São Paulo;

        16. Universidade Federal de Uberlândia;

        17. Universidade Federal do Ceará;

        18. Universidade Federal do Espírito Santo;

        19. Universidade Federal do Pará;

        20. Universidade Federal do Paraná;

        21. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

        22. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

        23. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

        24. Universidade Federal Fluminense;

        25. Universidade Federal Rural da Amazônia;

        26. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

        27. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

        28. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;

        29. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;

        30. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;

        31. Faculdades Federais Integradas de Diamantina;

        32. Colégio Pedro II;

        33. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;

        34. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;

        35. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;

        36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;

        37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí;

        38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves;

        39. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;

        40. Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;

        41. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;

        42. Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária;

        43. Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso;

        44. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;

        45. Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto;

        46. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;

        47. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;

        48. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;

        49. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;

        50. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba;

        51. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde;

        52. Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;

        53. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina;

        54. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;

        55. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul;

        56. Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe;

        57. Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba;

        58. Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí;

        59. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;

        60. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;

        61. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;

        62. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;

        63. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;

        64. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;

        65. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;

        66. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;

        67. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira-Guanambi - BA;

        68. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;

        69. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;

        70. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;

        71. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;

        72. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;

        73. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;

        74. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;

        75. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;

        76. Escola Agrotécnica Federal de Catu;

        77. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;

        78. Escola Agrotécnica Federal de Codó;

        79. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;

        80. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;

        81. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;

        82. Escola Agrotécnica Federal de Crato;

        83. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;

        84. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá;

        85. Escola Agrotécnica Federal de Machado;

        86. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;

        87. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;

        88. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;

        89. Escola Agrotécnica Federal de Salinas Clemente Medrado;

        90. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;

        91. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;

        92. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

        93. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;

        94. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista Nelson de Senna;

        95. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;

        96. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;

        97. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;

        98. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;

        99. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;

        100. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;

        101. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;

        102. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão João Cleófas;

        103. Escola Técnica Federal de Palmas - TO;

        104. Escola Técnica Federal de Porto Velho;

        105. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura; e

        106. Escola Técnica Federal de Santarém;

        b) fundações públicas:

        1. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

        2. Fundação Joaquim Nabuco;

        3. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;

        4. Fundação Universidade de Brasília;

        5. Fundação Universidade do Amazonas;

        6. Fundação Universidade do Rio de Janeiro;

        7.  Fundação Universidade Federal do Rio Grande;

        8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

        9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

        10. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

        11. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

        12. Fundação Universidade Federal de Rondônia;

        13. Fundação Universidade Federal de Roraima;

        14. Fundação Universidade Federal de São Carlos;

        15. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;

        16. Fundação Universidade Federal de Sergipe;

        17. Fundação Universidade Federal de Viçosa;

        18. Fundação Universidade Federal do Acre;

        19. Fundação Universidade Federal do Amapá;

        20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;

        21. Fundação Universidade Federal do Piauí;

        22. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e

        23. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;

        c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

        V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

        VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

        VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e

        III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

        Art. 6º  À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

        III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;

        IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em articulação com os gerentes de programas;
        V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

        IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 5.638, de 2005)

        V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresa públicas e fundações vinculadas ao Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.638, de 2005)

        VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021