MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.154, de 23.7.2004 - 5.154, de 23.7.2004 Publicado no DOU de 26.7.2004 Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:

        I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;

        II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e

        III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

        § 1o  A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:

        I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;

        II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

        a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

        b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou

        c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;

        III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

        § 2o  Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

       
Conteudo atualizado em 18/04/2022