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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O órgão ou a entidade executora nacional designará o Diretor Nacional de Projeto de cooperação técnica internacional, que deverá ser integrante de quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Nacional de Projeto:
I - definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício;
II - responder pela execução e regularidade do projeto; e
III - indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber.
Conteudo atualizado em 26/04/2023