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Decretos




Decretos - 5.149, de 22.7.2004 - 5.149, de 22.7.2004 Publicado no DOU de 23.7.2004 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública-ENAP, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.641, de 21 de março de 2003.

        Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL

DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas por meio do desenvolvimento de competências de servidores.

        Parágrafo único.  Cabe, em especial, à ENAP:

        I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública;

        II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos;

        III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional; e

        IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Assessoria de Cooperação Internacional;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal; e

        b) Diretoria de Gestão Interna;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Formação Profissional;

        b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e

        c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa; e

        IV - órgão colegiado: Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art.  3º  A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por quatro Diretores.

        § 1º  O Presidente e os Diretores serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da legislação em vigor.

        § 2º  A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

        Art. 4º  Ao Gabinete compete assistir ao Presidente no preparo e despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na elaboração e monitoramento do seu planejamento estratégico.

        Art. 5º  À Assessoria de Cooperação Internacional compete exercer as atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior.

        Art. 6º  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

       
Conteudo atualizado em 07/07/2021