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Decretos - 5.146, de 20.7.2004 - 5.146, de 20.7.2004 Publicado no DOU de 21.7.2004 Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização-PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL a promoção e




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.146, DE 20 DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

        I - INTERLIGAÇÃO NORTE-NORDESTE: Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí - Sobradinho, circuito simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins, Piauí e Bahia;

        II - SISTEMAS SUDESTE e CENTRO OESTE:

        a) Linha de Transmissão Irapé - Araçuaí, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Minas Gerais; e

        b) Linha de Transmissão Cachoeira Alta - São Simão, circuito simples, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

        III - SISTEMA SUL:

        a) Linha de Transmissão Barra Grande - Lajes, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;

        b) Linha de Transmissão Lajes - Rio do Sul, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;

        c) Linha de Transmissão Florianópolis - Palhoça, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;

        d) Linha de Transmissão Campos Novos - Pólo, circuito simples, em 525 kV, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e

        e) Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Palhoça II, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;

        IV - INTERLIGAÇÃO NORTE E CENTRO-OESTE:

        a) Linha de Transmissão Jaurú - Vilhena, circuito duplo, em 230 kV, nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;

        b) Linha de Transmissão Samuel - Ariquemes - Jaru - Ji-Paraná, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia; e

        c) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Rondônia.

        c) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia (Redação dada pelo Decreto nº 5.198, de 2004)

        Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

        Art. 2o  Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2004

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024