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Artigo 2
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Art. 2o São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.
Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o armador deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.
Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o armador deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.
Art. 2o São beneficiários da subvenção ao prêmio de seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.560, de 2005)
Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o requerente deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.560, de 2005)
Conteudo atualizado em 18/11/2021