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Decretos




Decretos - 5.136, de 7.7.2004 - 5.136, de 7.7.2004 Publicado no DOU de 8.7.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados os Decretos n°s 4.643, de 24 de março de 2003, 4.825, de 2 de setembro de 2003, e o anexo ao Decreto nº 5.122, de 30 de junho de 2004, no que se refere ao Ministério da Fazenda.

        Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Fazenda, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

        II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

        III - administração financeira e contabilidade públicas;

        IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

        V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

        VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

        VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

        VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

        IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

        a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

        b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

        c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

        d) da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

        e) da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

        f) de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e

        g) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete; e

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos; e

        2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

        b) Secretaria da Receita Federal;

        c) Secretaria do Tesouro Nacional;

        d) Secretaria de Política Econômica;

        e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;

        f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e

        g) Escola de Administração Fazendária;

        III - órgãos colegiados:

        a) Conselho Monetário Nacional;

        b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

        c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

        d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

        e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

        f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

        g) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

        h) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

        i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

        j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e

        l) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

        IV - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Banco Central do Brasil;

        2. Comissão de Valores Mobiliários; e

        3. Superintendência de Seguros Privados;

        b) empresas públicas:

        1. Casa da Moeda do Brasil;

        2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

        3. Caixa Econômica Federal; e

        4. Empresa Gestora de Ativos;

        c) sociedades de economia mista:

        1. Banco do Brasil S.A.;

        2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

        3. Banco da Amazônia S.A.;

        4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

        5. Banco do Estado do Ceará S.A.;

        6. Banco do Estado do Piauí S.A.;

        7. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.; e

        8. BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

        V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

        Art. 5º  À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:

        I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e

        II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada.

        Art. 6º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

        II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;

        III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I deste artigo e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

        V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

        VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021