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Decretos




Decretos - 5.134, de 7.7.2004 - 5.134, de 7.7.2004 Publicado no DOU de 8.7.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6°  Fica revogado o Decreto n° 4.781, de 16 de julho de 2003.

        Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2004

ANEXO I

    ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

        II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

        III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

        IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

        V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

        VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

        VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo Federal;

        VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

        IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

        X - administração patrimonial; e

        XI - política e diretrizes para modernização do Estado.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e

        3. Departamento de Extinção e Liquidação;

        c) Consultoria Jurídica; e

        d) Assessoria Econômica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:

        1. Departamento de Planejamento;

        2. Departamento de Planejamento de Programas Sociais;

        3. Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e

        4. Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;

        b) Secretaria de Orçamento Federal:

        1. Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;

        2. Departamento de Programas da Área Econômica;

        3. Departamento de Programas Especiais;

        4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;

        5. Departamento de Programas Sociais; e

        6. Departamento de Assuntos Fiscais;

        c) Secretaria de Assuntos Internacionais;

        d) Secretaria de Gestão:

        1. Departamento de Programas de Gestão;

        2. Departamento de Fomento Gerencial; e

        3. Departamento de Análise e Monitoramento da Força de Trabalho;

        e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

        1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;

        2. Departamento de Serviços de Rede;

        3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação; e

        4. Departamento de Governo Eletrônico;

        f) Secretaria de Recursos Humanos; e

        g) Secretaria do Patrimônio da União: Departamento de Gestão Patrimonial;

        III - órgãos colegiados:

        a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;

        b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;

        c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e

        d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;

        IV - entidades vinculadas:

        a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

        b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

        c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado

        Art. 3°  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4°  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

       

        Art. 5°  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - coordenar, no âmbito setorial, a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

        V - desenvolver, no âmbito de sua área de competência, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

        VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6º  Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:

        I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de Investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultados fixadas, bem como acompanhar a sua execução orçamentária;

        II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

        III - acompanhar, avaliar e disponibilizar informações sobre o desempenho econômico financeiro das empresas estatais;

        IV - manifestar-se sobre propostas de empresas estatais referentes:

        a) à criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do controle acionário de empresa privada, de aumento de capital social e aprovação dos estatutos e suas alterações;

        b) alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;

        c) à contratação de operações de crédito, inclusive as de arrendamento mercantil;

        d) à emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários; e

        e) ao quadro de pessoal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, planos de cargos e salários, tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.

        V - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos Conselhos de Administração das empresas estatais;

        VI - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio porte, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Federal direta ou indireta, provendo o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria do Conselho;

        VII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;

        VIII - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais; e

        IX - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais, o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas.

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021