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Decretos




Decretos - 5.123, de 1º.7.2004 - Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.




Artigo 40



Art. 40.  Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003:

Art. 40.  Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003:                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - fixar o currículo dos cursos de formação;

III - conceder Porte de Arma de Fogo;

IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único.  As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.


Conteudo atualizado em 28/08/2021