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Artigo 45
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Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município. (Revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município. (Revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais