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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos:
I - Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou
II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.








