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Decretos




Decretos - 5.123, de 1º.7.2004 - Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.




Artigo 70



Art. 70.  A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.

Art. 70.  A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)

§ 1o  Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, que contenha a especificação mínima dos dados da arma, de seu possuidor, o percurso autorizado e o prazo de validade, que não poderá ser superior ao necessário para o deslocamento da arma do local onde se encontra até a unidade responsável por seu recebimento.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 1o  Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça.                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)

§ 2o  A guia de trânsito poderá ser expedida pela rede mundial de computadores - Internet, na forma disciplinada pelo Departamento de Polícia Federal.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 3o  A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso e, somente, no percurso nela autorizado.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 4o  O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito ou o transporte com a guia, mas sem a observância do que nela estiver estipulado, poderá sujeitar o infrator às sanções penais cabíveis.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-A.  Para o registro da arma de fogo de uso permitido ainda não registrada de que trata o art. 30 da Lei no 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos no art. 70-C e original e cópia, ou cópia autenticada, da nota fiscal de compra ou de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-B.  Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos no art. 70-C e cópia do referido Certificado ou, se for o caso, do boletim de ocorrência comprovando o seu extravio.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-C.  Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ou para o registro da arma de fogo de que tratam, respectivamente, o § 3o do art. 5o e o art. 30 da Lei no 10.826, de 2003, o requerente deverá:                    (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

II - apresentar originais e cópias, ou cópias autenticadas, do documento de identificação pessoal e do comprovante de residência fixa;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

III -  apresentar o formulário SINARM devidamente preenchido; e                       (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

IV - apresentar o certificado de registro provisório e comprovar os dados pessoais informados, caso o procedimento tenha sido iniciado pela rede mundial de computadores - Internet.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 1o  O procedimento de registro da arma de fogo, ou sua renovação, poderá ser iniciado por meio do preenchimento do formulário SINARM na rede mundial de computadores - Internet, cujo comprovante de preenchimento impresso valerá como certificado de registro provisório, pelo prazo de noventa dias.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 2o  No ato do preenchimento do formulário pela rede mundial de computadores - Internet, o requerente deverá escolher a unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, na qual entregará pessoalmente a documentação exigida para o registro ou renovação.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 3o  Caso o requerente deixe de apresentar a documentação exigida para o registro ou renovação na unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, escolhida dentro do prazo de noventa dias, o certificado de registro provisório, que será expedido pela rede mundial de computadores - Internet uma única vez, perderá a validade, tornando irregular a posse da arma.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 4o  No caso da perda de validade do certificado de registro provisório, o interessado deverá se dirigir imediatamente à unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, para a regularização de sua situação.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 5o  Aplica-se o disposto no art. 70-B à renovação dos registros de arma de fogo cujo certificado tenha sido expedido pela Polícia Federal, inclusive aqueles com vencimento até o prazo previsto no § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 2003, ficando o proprietário isento do pagamento de taxa nas condições e prazos da Tabela constante do Anexo à referida Lei.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 6o  Nos requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de terceiro, será feita no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 7o  Nos requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de terceiro e a ocorrência de furto, roubo, apreensão ou extravio, será feita no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário e a respectiva arma de fogo deverá ser entregue à Polícia Federal para posterior encaminhamento à autoridade policial ou judicial competente.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 8o  No caso do requerimento de renovação do Certificado de Registro de que trata o § 6o, além dos documentos previstos no art. 70-B, deverá ser comprovada a origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou, ainda, apresentada declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 9o  Nos casos previstos neste artigo, além dos dados de identificação do proprietário, o Certificado de Registro provisório e o definitivo deverão conter, no mínimo, o número de série da arma de fogo, a marca, a espécie e o calibre.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-D.  Não se aplicam as disposições do § 6o do art. 70-C às armas de fogo cujos Certificados de Registros tenham sido expedidos pela Polícia Federal a partir da vigência deste Decreto e cujas transferências de propriedade dependam de prévia autorização.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-E.  As armas de fogo entregues na campanha do desarmamento não serão submetidas a perícia, salvo se estiverem com o número de série ilegível ou houver dúvidas quanto à sua caracterização como arma de fogo, podendo, nesse último caso, serem submetidas a simples exame de constatação.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Parágrafo único.  As armas de fogo de que trata o caput serão, obrigatoriamente, destruídas.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-F.  Não poderão ser registradas ou terem seu registro renovado as armas de fogo adulteradas ou com o número de série suprimido.                          (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008)

Parágrafo único.  Nos prazos previstos nos arts. 5o, § 3o, e 30 da Lei no10.826, de 2003, as armas de que trata o caput serão recolhidas, mediante indenização, e encaminhadas para destruição.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-G.  Compete ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e de regularização de armas de fogo.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-G.  Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)

Art. 70-H.  As disposições sobre entrega de armas de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança privada e transporte de valores.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).


Conteudo atualizado em 28/08/2021