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Artigo 26
Art. 27. As obrigações financeiras assumidas pela União, em decorrência da subvenção econômica de que trata este Decreto, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Em caráter excepcional, o primeiro Plano Trienal do Seguro Rural aprovado será aplicado no mesmo ano de sua aprovação.
Art. 29. Excepcionalmente, para os dois primeiros anos de vigência do primeiro Plano Trienal do Seguro Rural aprovado, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá desconsiderar os limites de que trata o art. 19 deste Decreto.
Art. 30. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a forma de convivência e compatibilização do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com programas de apoio e subvenção ao prêmio do seguro rural desenvolvidos por Estados da federação ou pelo Distrito Federal.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 01/06/2021