MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 5.113/2004




Decretos - 5.113, de 22.6.2004 - 5.113, de 22.6.2004 Publicado no DOU de 23.6.2004 Retificado no DOU de 24.6.2004 Regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal.

Art. 5º  O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em cadastros oficiais do Governo federal.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.019, de 2024)


Conteudo atualizado em 21/07/2024