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Artigo 13
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Art. 13. Os representantes a que se referem os incisos I e II do art. 3o deste Decreto, acrescidos na composição do CNDI, serão designados para o exercício da função até 3 de setembro de 2004, data em que encerrará o mandato de todos os seus membros.
Art. 13-A. Excepcionalmente para o biênio 2004-2006, a eleição prevista no § 1o do art. 4o, será convocada pelo Secretário Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio de edital, que estabelecerá as normas e procedimentos para sua realização. (Incluído pelo Decreto nº 5.145, de 2004)
Parágrafo único. O ato previsto no caput deverá ser publicado no Diário Oficial da União até trinta dias antes do encerramento do mandato atual. (Incluído pelo Decreto nº 5.145, de 2004)