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Decretos




Decretos - 5.089, de 20.5.2004 - 5.089, de 20.5.2004 Publicado no DOU de 21.5.2004 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O CONANDA, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, tem a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Esporte;

f) Ministério da Fazenda;

g) Ministério da Previdência Social;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério das Relações Exteriores;

j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

l) Ministério do Trabalho e Emprego;

m) Ministério da Justiça;

n) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada.

§ 1o  Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, em número de até dois por órgão, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2o  Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas.

§ 3o  Os representantes de tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONANDA personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art 4º  As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º  A eleição será convocada pelo CONANDA, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes.

§ 2º  O regimento interno do CONANDA disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.

§ 3º  Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral.

§ 4º  O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.

Art. 5o  A estrutura de funcionamento do CONANDA compõe-se de:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

Art. 6o  A eleição do Presidente do CONANDA dar-se-á conforme o disposto no regimento interno e sua designação será feita pelo Presidente da República.

Art. 7º São atribuições do Presidente do CONANDA:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Art. 8o  Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONANDA, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, exercendo as atribuições de Secretaria-Executiva.

Art. 9o  As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONANDA, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas.

Art. 10.  As deliberações do CONANDA, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

Art. 11.  As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONANDA, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 12.  Para cumprimento de suas funções, o CONANDA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 13.  A participação no CONANDA, nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 14.  As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CONANDA, ad referendum do Colegiado.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogados os Decretos nos 408, de 27 de dezembro de 1991, e 4.837, de 10 de setembro de 2003.

Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2004

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Conteudo atualizado em 26/05/2021