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Artigo 6
Brasília, 17 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;
IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República.
§ 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:
I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes;
II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional Antidrogas -SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste parágrafo;
III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e
IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica.
§ 2o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Subchefia Executiva;
1. Departamento de Gestão e de Articulação Institucional; e
2. Departamento de Segurança;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;
b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e
c) Secretaria Nacional Antidrogas:
1. Diretoria de Prevenção e Tratamento;
2. Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas; e
3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar, de comunicação social;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Subchefia Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de segurança;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República;
VI - aprovar e supervisionar, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a execução de viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, nas viagens para o exterior;
VII - planejar, coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;
VIII - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de segurança;
IX - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;
X - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;
XI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;
XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
XIII - planejar e coordenar, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, a execução das atividades de segurança e informação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
XIV - implementar, com a assessoria do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI e em articulação com os demais órgãos e entidades, a Política de Segurança da Informação da Administração Pública Federal; e (Incluido pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Incluido pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
Art. 5o Ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:
I - proceder e acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
II - interagir com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da Administração Federal;
III - coordenar o planejamento e a execução das viagens presidenciais no território nacional e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, no exterior;
IV - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos de natureza administrativa;
V - organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;
VI - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.
Art. 6o Ao Departamento de Segurança compete:
I - zelar, assegurado o poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da Administração Federal;
III - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 01/10/2021