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Decretos




Decretos - 5.083, de 17.5.2004 - 5.083, de 17.5.2004 Publicado no DOU de 18.5.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.692, de 8 de maio de 2003.

Brasília, 17 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

        II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

        III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;

        IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

        V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

        VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República.

        § 1o  Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:

        I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes;

        II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional Antidrogas -SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste parágrafo;

        III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e

        IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica.

        § 2o  Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete; e

        b) Subchefia Executiva;

        1. Departamento de Gestão e de Articulação Institucional; e

        2. Departamento de Segurança;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;

        b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e

        c) Secretaria Nacional Antidrogas:

        1. Diretoria de Prevenção e Tratamento;

        2. Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas; e

        3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

        III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e

        IV - órgão colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

        III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

        IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar, de comunicação social;

        V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Subchefia Executiva compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

        III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

        IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de segurança;

        V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

        a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares;

        b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

        c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República;

        VI - aprovar e supervisionar, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a execução de viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, nas viagens para o exterior;

        VII - planejar, coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;

        VIII - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de segurança;

        IX - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;

        X - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;

        XI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

        XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior; e
        XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        XIII - planejar e coordenar, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, a execução das atividades de segurança e informação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        XIV - implementar, com a assessoria do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI e em articulação com os demais órgãos e entidades, a Política de Segurança da Informação da Administração Pública Federal; e (Incluido pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Incluido pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        Art. 5o  Ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:

        I - proceder e acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

        II - interagir com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da Administração Federal;

        III - coordenar o planejamento e a execução das viagens presidenciais no território nacional e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, no exterior;

        IV - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos de natureza administrativa;

        V - organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

        VI - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República; e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.

        Art. 6o  Ao Departamento de Segurança compete:

        I - zelar, assegurado o poder de polícia:

        a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos respectivos familiares;

        b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

        c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;

        II - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da Administração Federal;

        III - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República; e

        IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 01/10/2021