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Decretos




Decretos - 5.081, de 14.5.2004 - 5.081, de 14.5.2004 Publicado no DOU de 17.5.2004 Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.




Artigo 3



Art. 3o  Sem prejuízo de outras funções atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS, a serem exercidas privativamente pela Diretoria:

        I - o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;

        II - a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, a supervisão e o controle da operação do SIN e das interligações internacionais;

        III - a contratação e a administração de serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;

        IV - a proposição ao Poder Concedente das ampliações de instalações da Rede Básica, bem como de reforços do SIN, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;

        V - a proposição de regras para a operação das instalações de transmissão da Rede Básica do SIN, mediante processo público e transparente, consolidadas em Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observado o disposto no art. 4o, § 3o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;

        VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL.

VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

VII - a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e                      (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

VIII - a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica.                        (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

        § 1o  Para a realização das atribuições tratadas no caput, o ONS deverá, entre outros:

        I - manter acordo operacional com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de que trata o art. 4o da Lei no 10.848, de 2004, visando ao estabelecimento das condições de relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades, para o desenvolvimento das atividades que lhes competirem, naquilo que for cabível;

        II - manter acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de prover elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor elétrico, nos termos da Lei no 10.847, de 15 de março de 2004.

§ 2º  As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea “g” do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.648, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

       
Conteudo atualizado em 06/08/2021