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Artigo 7
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da Política Nacional de Renda de Cidadania;
II - coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Renda de Cidadania, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - atuar para promover a articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à política de renda de cidadania;
IV - atuar para promover a orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área de renda de cidadania;
V - promover a normalização da Política Nacional de Renda de Cidadania; e
VI - coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Renda de Cidadania.
Conteudo atualizado em 31/05/2021