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Decretos




Decretos - 5.070, de 6.5.2004 - 5.070, de 6.5.2004 Publicado no DOU de 7.5.2004 Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção




Artigo 1



Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

        I - SISTEMA NORDESTE: Linha de Transmissão Milagres - Coremas, 2o circuito, em 230 kV, no Estado da Paraíba;

        II - SISTEMA SUDESTE:

        a) Linha de Transmissão Macaé - Campos, 3o circuito, em 345 kV, no Estado do Rio de Janeiro;

        b) Linha de Transmissão Furnas - Pimenta, 2o circuito, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais; e

        c) Linha de Transmissão Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;

        III - SISTEMA SUL:

        a) Linha de Transmissão Ivaiporã - Londrina, 2o circuito, em 525 kV, no Estado do Paraná; e

        b) Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau, 2o circuito, em 525 kV, no Estado de Santa Catarina;

        IV - SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV, circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;

        V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUDESTE E CENTRO-OESTE:

        a) Linha de Transmissão Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; e

        b) Linha de Transmissão Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

       
Conteudo atualizado em 18/12/2021