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Artigo 1
I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 2009). (Vide Decreto nº 7.095, de 2010)
I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.570, de 2011).
I - R$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 2011) (Produção de efeito)
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes
II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 2009).
II - R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 2011) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, previstas no art. 5º da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
I - querosene de aviação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
II - demais querosenes (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
VI - álcool etílico combustível; (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
VII - gasolinas e suas correntes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
VIII - diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
I - querosene de aviação; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
II - demais querosenes; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VI - álcool etílico combustível . (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
VI - álcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VII - óleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)