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Artigo 23
I - um diretor vinculado à Vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional;
II - um diretor vinculado à Vice-presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
III - um diretor jurídico vinculado à Presidência da CEF, o qual responderá pela supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral e pela representação judicial da CEF, na forma deste Estatuto;
IV - nove diretores vinculados a cada um dos Vice-Presidentes que compõem o Conselho Diretor.
Parágrafo único. Os diretores mencionados nos incisos I, II e III deste artigo não integrarão a Diretoria Executiva e não responderão pelas deliberações daquele Colegiado.
Da Diretoria Executiva
Composição
Conteudo atualizado em 12/08/2021








