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Artigo 4
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Art. 4o A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos administrativos;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;
VI - aplicação de regras de governança corporativa;
VII - gestão de negócios direcionada pelo controle de risco.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Conteudo atualizado em 12/08/2021