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Artigo 122
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 122. É permitida a fabricação ou importação de amostra grátis de produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a distribuição exclusiva a médicos veterinários, para observação clínica, obedecida a legislação pertinente.
§ 1o A rotulagem deverá apresentar os mesmos dizeres e características da embalagem original.
§ 2o É obrigatória a impressão, na embalagem, de tarja contendo o seguinte texto: "AMOSTRA GRÁTIS", em caracteres gráficos maiores que os demais.
§ 3o As apresentações das embalagens das amostras grátis deverão ser menores do que as do produto original registrado.
§ 4o A distribuição de amostra grátis só será permitida após autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5o Não será concedida autorização para produção ou distribuição de amostras grátis para produtos sob regime de controle especial.