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Decretos




Decretos - 5.053, de 22.4.2004 - 5.053, de 22.4.2004 Publicado no DOU de 23.4.2004 Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências.




Artigo 122



Art. 122.  É permitida a fabricação ou importação de amostra grátis de produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a distribuição exclusiva a médicos veterinários, para observação clínica, obedecida a legislação pertinente.

        § 1o  A rotulagem deverá apresentar os mesmos dizeres e características da embalagem original.

        § 2o  É obrigatória a impressão, na embalagem, de tarja contendo o seguinte texto: "AMOSTRA GRÁTIS", em caracteres gráficos maiores que os demais.

        § 3o  As apresentações das embalagens das amostras grátis deverão ser menores do que as do produto original registrado.

        § 4o  A distribuição de amostra grátis só será permitida após autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        § 5o  Não será concedida autorização para produção ou distribuição de amostras grátis para produtos sob regime de controle especial.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021