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Artigo 15
I - possuir locais fisicamente separados das dependências residenciais ou outras, incompatíveis com a finalidade específica do estabelecimento;
I - dispor de local adequado para o armazenamento, fisicamente separado de dependências residenciais ou de produtos incompatíveis com a finalidade específica do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
II - contar com dependências adequadas para a correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídas com material que os protejam de temperaturas incompatíveis, e assegurem condições de limpeza e desinfecção; e
III - quando trabalhar com produtos que exijam refrigeração, deverá dispor de equipamento para registro das variações de temperatura.
Parágrafo único. O estabelecimento referido no caput poderá ainda contratar terceiros para a execução do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)