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Artigo 28
Art. 28. Decorridos quarenta e cinco dias da protocolização do pedido de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando este não houver se manifestado, será imediatamente emitida licença provisória válida por um ano. (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos produtos de uso veterinário que sejam considerados casos especiais, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
§ 2º Para os fins do § 1º consideram-se casos especiais os produtos de uso veterinário que: (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
I - necessitem de cuidados especiais; (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
II - apresentem alta complexidade técnica; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
III - possam gerar impacto significativo à saúde animal ou humana. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)







