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Artigo 30
Art. 30. A licença que habilitará a comercialização do produto de uso veterinário elaborado no País ou importado terá validade por dez anos, renovável, por períodos sucessivos de igual duração, a pedido do interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
§ 1o A emissão da renovação da licença dar-se-á até trinta dias antes da data de seu vencimento.
§ 1º A renovação da licença de que trata o caput deverá ser solicitada até a data do seu vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
§ 2o Será declarada a caducidade do registro do produto, com o conseqüente arquivamento do processo, cuja renovação não tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.
§ 2º A licença cuja renovação tenha sido requerida nos termos do § 1º permanecerá válida até a conclusão do processo de avaliação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
§ 3o Tratando-se de produto importado, o registro terá a mesma validade do certificado emitido no país de origem, limitado ao prazo de três anos.
§ 3º Vencida a licença do produto sem que o interessado tenha solicitado sua renovação, o registro do produto será automaticamente cancelado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)