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Decretos




Decretos - 5.053, de 22.4.2004 - 5.053, de 22.4.2004 Publicado no DOU de 23.4.2004 Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30.  A licença concedida ao produto nacional terá validade por dez anos, renovável, a pedido do interessado, por períodos sucessivos de igual duração, por meio da apresentação de requerimento protocolizado até cento e vinte dias antes do término de sua validade.

        Art. 30. A licença que habilitará a comercialização do produto de uso veterinário elaborado no País ou importado terá validade por dez anos, renovável, por períodos sucessivos de igual duração, a pedido do interessado.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)

        § 1o  A emissão da renovação da licença dar-se-á até trinta dias antes da data de seu vencimento.

        § 1º  A renovação da licença de que trata o caput deverá ser solicitada até a data do seu vencimento.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)

        § 2o  Será declarada a caducidade do registro do produto, com o conseqüente arquivamento do processo, cuja renovação não tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.

        § 2º  A licença cuja renovação tenha sido requerida nos termos do § 1º permanecerá válida até a conclusão do processo de avaliação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)

        § 3o  Tratando-se de produto importado, o registro terá a mesma validade do certificado emitido no país de origem, limitado ao prazo de três anos.

        § 3º  Vencida a licença do produto sem que o interessado tenha solicitado sua renovação, o registro do produto será automaticamente cancelado.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021