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Artigo 56
§ 1o Poderá ser determinada, a qualquer tempo, a vistoria do estabelecimento fabricante, para a renovação ou continuidade do registro.
§ 2o As despesas referentes a transporte, hospedagem e alimentação de técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando a vistoria, serão custeadas pelo estabelecimento solicitante, ou pelo proprietário do registro do produto.
Art. 56. Para fins de obtenção do registro de produto importado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará inspeção prévia no estabelecimento fabricante no país de origem, visando avaliar as condições de produção previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14 deste Regulamento, além daquelas relacionadas com as normas de boas práticas de fabricação brasileira e com os regulamentos específicos dos produtos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.296, de 2007)
§ 1o Em caso de renovação do registro de produto importado, o estabelecimento fabricante também poderá ser inspecionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.296, de 2007)
§ 2o A inspeção de que trata este artigo será estabelecida mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.296, de 2007)








