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Artigo 65
II - acondicionado em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão;
III - mantido em temperatura adequada para a sua conservação;
IV - estiver dentro do prazo de sua validade;
V - apresentar rotulagem de acordo com texto aprovado, sem rasuras, emendas ou danificada;
VI - mantidas suas características físico-químicas;
VII - estiver com o número de bulas correspondente ao número de unidades do produto; e
VIII - cumprir, quando existir na rotulagem do produto, a exigência de prescrição do médico veterinário para uso do produto.
Art. 65. As empresas de que trata o art. 64 somente poderão comercializar ou expor à venda os produtos de uso veterinário registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os isentos previstos no art. 44 deste Regulamento, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
I - estejam acondicionados em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
II - estejam conservados em temperatura recomendada na rotulagem pelo fabricante; (Redação dada pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
III - encontrem-se dentro do prazo de sua validade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
IV - apresentem rotulagem sem rasuras, sem aposição de etiquetas, sem emendas ou danificadas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
V - sejam mantidas suas características físico-químicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
VI - estejam com o número de bulas correspondente às unidades do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
§ 1o A comercialização ou exposição à venda de produtos de uso veterinário sob prescrição obrigatória de médico veterinário requer a apresentação de receita veterinária, com ou sem arquivamento, segundo ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
§ 2o A comercialização e o emprego dos produtos de uso veterinário sob regime de controle especial, de acordo com a sua classificação, serão definidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
§ 3o É de responsabilidade da empresa titular do registro do produto de uso veterinário realizar a investigação completa de evento adverso a fim de identificar a causalidade entre este evento e o produto suspeito, e enviar estas informações para análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
§ 4o As empresas titulares do registro de produtos de uso veterinário devem dispor de serviço de farmacovigilância, na forma disposta em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.448, de 2015)