- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 2
Brasília, 15 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA N° 38, SUBCRITO AO AMPARO DO
ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
Segundo Protocolo Adicional
A República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana (doravante denominados "Partes"),
CONSIDERANDO O Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 29 de junho de 2001, doravante denominado "Acordo", e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;
Levando em consideração a Ata da reunião bilateral entre as Partes sobre o Acordo ocorrida em Georgetown, em 5 e 6 de maio de 2003;
Acordam o seguinte:
Artigo 1 - As Partes acordam modificar os Artigos 6 e 8 conforme segue:
"Artigo 6 - As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não-tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção das medidas referidas nos Artigos XX e XXI do GATT 1947".
"Artigo 8 - Para efeitos deste Acordo, o termo "restrições" deverá ser interpretado como medidas não-tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte, Medidas adotadas como resultado das situações previstas nos Artigos XX e XXI do GATT 1947 não estão incluídas nesta categoria".
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.
Feito em Brasilia, em 17 de novembro de 2003, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos textos igualmente autênticos. (a.) Pela República Federativa do Brasil: Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores; Pela República Cooperativista da Guiana: Marilyn Miles, Embaixadora.