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Decretos




Decretos - 5.045, de 8.4.2004 - 5.045, de 8.4.2004 Publicado no DOU de 12.4.2004 Dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.




Artigo 1



Art. 1º  Os arts. 3o, 4o, 9o, 12 e 13 do Decreto no 3.990, de 30 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o  .......................................................................

.......................................................................

Parágrafo único.  Os serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos ou privados, que integram o SINASAN, receberão nomenclatura e conceituação definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 4º.  Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, objetivando a gestão e a coordenação do SINASAN, compete:

I - formular a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assessorando tecnicamente os Estados e os Municípios, quando necessário;

II - elaborar a normatização técnica da área de hemoterapia e hematologia;

III - coordenar as ações na área de sangue e hemoderivados e as atividades voltadas para atender situações de emergência;

IV - definir os parâmetros nacionais para elaboração dos planos diretores de sangue, componentes e hemoderivados, dos Estados e do Distrito Federal;

V - pactuar com os Estados e o Distrito Federal as metas a serem por eles atingidas e incorporadas aos seus respectivos planos diretores;

VI - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos diretores;

VII - financiar as ações voltadas para a melhoria da qualidade do sistema de sangue, componentes e hemoderivados, da hemorrede pública e da assistência hematológica e hemoterápica;

VIII - gerir os sistemas de informações na área de sangue, componentes e hemoderivados;

IX - planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis à assistência hemoterápica e hematológica;

X - garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;

XI - fomentar o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área de sangue e hemoderivados;

XII - divulgar os relatórios das ações realizadas;

XIII - submeter à homologação do Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados." (NR)

"Art. 9o  Após a aprovação dos planos diretores estaduais de sangue, componentes e hemoderivados, os gestores estaduais do SUS deverão formular solicitação de aprovação do plano ao Ministério da Saúde, que emitirá parecer técnico.

......................................................................." (NR)

"Art. 12.  O repasse dos recursos da União para a área de sangue e hemoderivados está condicionado à aprovação do plano diretor estadual de sangue e hemoderivados, pela área responsável do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 13..  O repasse dos recursos de investimento alocados no orçamento da União será regulamentado em portaria do Ministro de Estado da Saúde." (NR)

       
Conteudo atualizado em 21/04/2022