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Artigo 21
I - representar o IPHAN em juízo ou fora dele;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPHAN;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos;
VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e da Diretoria;
VII - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação;
IX - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e
X - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.
Parágrafo único. À exceção dos incisos VI, VII, VIII, IX e X, as competências referidas no caput poderão ser delegadas.
Conteudo atualizado em 11/06/2021