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Artigo 36
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Art. 36. As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Seção IV
Das Repartições no Exterior
(Redação dada pelo Decreto nº 5.214, de 2004)
Art. 36. As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.(Redação dada pelo Decreto nº 5.214, de 2004)
Conteudo atualizado em 29/08/2021







