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Decretos




Decretos - 5.032, de 5.4.2004 - 5.032, de 5.4.2004 Publicado no DOU de 6.4.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Fica revogado o Decreto no 4.759, de 21 de junho de 2003.

Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.2004

 ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política internacional;

        II - relações diplomáticas e serviços consulares;

        III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

        IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e

        V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

        Parágrafo único.  Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria de Planejamento Diplomático;

        c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e

        d) Consultoria Jurídica;

        II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores:

        a) Gabinete do Secretário-Geral; e

        b) Subsecretaria-Geral Política:

        1. Departamento das Américas do Norte, Central e Caribe;

        2. Departamento da África;

        3. Departamento do Oriente Médio e Ásia Central;

        4. Departamento da Ásia e Oceania;

        5. Departamento da Europa;

        6. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

        7. Departamento de Organismos Internacionais; e

        8. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais;

        c) Subsecretaria-Geral da América do Sul:

        1. Departamento da América do Sul;

        2. Departamento de Integração; e

        3. Departamento de Negociações Internacionais;

        d) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos:

        1. Departamento Econômico; e

        2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos;

        e) Subsecretaria-Geral de Cooperação e Comunidades Brasileiras no Exterior:

        1. Agência Brasileira de Cooperação;

        2. Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior;

        3. Departamento de Promoção Comercial; e

        4. Departamento Cultural;

        f) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

        1. Departamento de Administração;

        2. Departamento de Comunicações e Documentação; e

        3. Departamento do Serviço Exterior;

        g) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

        h) Corregedoria do Serviço Exterior;

        i) Cerimonial;

        j) Instituto Rio Branco;

        III - unidades descentralizadas:

        a) Escritórios de Representação; e

        b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

        IV - órgãos no exterior:

        a) Missões Diplomáticas permanentes;

        b) Repartições Consulares; e

        c) Unidades Específicas, destinadas as atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;

        V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

        VI - órgãos de deliberação coletiva:

        a) Conselho de Política Externa; e

        b) Comissão de Promoções;

        VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

        Parágrafo único.  O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

        II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;

        III - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:

        I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;

        II - desenvolver atividades de planejamento político e econômico;

        III - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa;e

        IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

        I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

        II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembléias estaduais e municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas; e

        III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 6º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada;

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Do Órgão Central de Direção

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021