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Artigo 6
Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e
V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Secretário-Geral; e
b) Subsecretaria-Geral Política:
1. Departamento das Américas do Norte, Central e Caribe;
2. Departamento da África;
3. Departamento do Oriente Médio e Ásia Central;
4. Departamento da Ásia e Oceania;
5. Departamento da Europa;
6. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
7. Departamento de Organismos Internacionais; e
8. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais;
c) Subsecretaria-Geral da América do Sul:
1. Departamento da América do Sul;
2. Departamento de Integração; e
3. Departamento de Negociações Internacionais;
d) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos:
1. Departamento Econômico; e
2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos;
e) Subsecretaria-Geral de Cooperação e Comunidades Brasileiras no Exterior:
1. Agência Brasileira de Cooperação;
2. Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior;
3. Departamento de Promoção Comercial; e
4. Departamento Cultural;
f) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e Documentação; e
3. Departamento do Serviço Exterior;
g) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
h) Corregedoria do Serviço Exterior;
i) Cerimonial;
j) Instituto Rio Branco;
III - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
IV - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas as atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;
V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
VI - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa; e
b) Comissão de Promoções;
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;
III - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;
II - desenvolver atividades de planejamento político e econômico;
III - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa;e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembléias estaduais e municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Órgão Central de Direção
Conteudo atualizado em 29/08/2021