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Artigo 2
" Art. 1º O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 e o art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, utilizando recursos financeiros oriundos:
...................................................
II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
...................................................
§ 2º O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei nº 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.
...................................................." (NR)