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Artigo 3
I - nome do Distrito/Cidade/UF, caso todo o distrito tenha sido atingido;
II - nome do Bairro/Cidade/UF, caso todo o bairro tenha sido atingido;
III - nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele logradouro; ou
IV - descrição do Trecho de Logradouro/Nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele trecho de logradouro.
§ 1o A declaração referida no caput deverá conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
§ 2o A falta da declaração de que trata o caput do art. 3o poderá ser suprida pelo titular da conta vinculada com a apresentação de cópia do decreto municipal, da portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional e de documento de órgão da defesa civil que identifique a área atingida pelo desastre natural a que se refere este Decreto.