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Artigo 2
I - exercer a coordenação da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - JID;
II - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que integram a Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa DBJID, cumprindo as decisões emanadas do Ministério da Defesa;
III - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que venham a exercer cargos ou funções nos órgãos da JID:
a) no sistema de rotação adotado pela JID para o exercício eventual da Vice-Presidência; e
b) de acordo com os critérios estabelecidos para provimento de representantes no Conselho de Delegados, no Estado-Maior, no Colégio Interamericano de Defesa - CID e na Secretaria; e
IV - efetuar a coordenação das atividades de estudo e assessoramento em matéria de Defesa, julgadas de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO