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Decretos




Decretos - 5.013, de 11.3.2004 - 5.013, de 11.3.2004 Publicado no DOU de 12.3.2004 Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Ficam revogados os Decretos nos 94.720, de 3 de agosto de 1987, e 220, de 20 de setembro de 1991.

        Brasília, 11 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2004

ANEXO I

REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA

JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

        Art. 1o  A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – RBJID, órgão que integra a estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Ministério da Defesa, localiza-se na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo mantida com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

        Art. 2o  À RBJID compete:

        I - exercer a coordenação da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - JID;

        II - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que integram a Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – DBJID, cumprindo as decisões emanadas do Ministério da Defesa;

        III - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que venham a exercer cargos ou funções nos órgãos da JID:

        a) no sistema de rotação adotado pela JID para o exercício eventual da Vice-Presidência; e

        b) de acordo com os critérios estabelecidos para provimento de representantes no Conselho de Delegados, no Estado-Maior, no Colégio Interamericano de Defesa - CID e na Secretaria; e

        IV - efetuar a coordenação das atividades de estudo e assessoramento em matéria de Defesa, julgadas de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

        Art. 3o  A RBJID compreende:

        I - Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa - DBJID:

        a) um Oficial-General da ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da DBJID; e

        b) três Oficiais, um de cada Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente;

        II - Apoio Administrativo: Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;

        III - Área de atuação junto à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da JID; e

        IV - Área de Estudos e Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:

        a) estagiários: três militares e um civil; e

        b) assessores: três militares e um civil.

        § 1o  O estagiário e o assessor civis deverão ser, prioritariamente, membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.

        § 2o  A RBJID poderá contar com assessores especiais, quando necessário, mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.

        Art. 4o  Os cargos de caráter permanente de Delegado do Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de Assessor do CID, bem como a função de Estagiário do CID, serão preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes de cada Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e Estado-Maior.

       
Conteudo atualizado em 27/04/2022