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Artigo 4
Brasília, 11 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
José Viegas Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2004
REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA
JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1o A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa RBJID, órgão que integra a estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Ministério da Defesa, localiza-se na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo mantida com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
I - exercer a coordenação da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - JID;
II - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que integram a Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa DBJID, cumprindo as decisões emanadas do Ministério da Defesa;
III - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que venham a exercer cargos ou funções nos órgãos da JID:
a) no sistema de rotação adotado pela JID para o exercício eventual da Vice-Presidência; e
b) de acordo com os critérios estabelecidos para provimento de representantes no Conselho de Delegados, no Estado-Maior, no Colégio Interamericano de Defesa - CID e na Secretaria; e
IV - efetuar a coordenação das atividades de estudo e assessoramento em matéria de Defesa, julgadas de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I - Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa - DBJID:
a) um Oficial-General da ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da DBJID; e
b) três Oficiais, um de cada Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente;
II - Apoio Administrativo: Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;
III - Área de atuação junto à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da JID; e
IV - Área de Estudos e Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:
a) estagiários: três militares e um civil; e
b) assessores: três militares e um civil.
§ 1o O estagiário e o assessor civis deverão ser, prioritariamente, membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.
§ 2o A RBJID poderá contar com assessores especiais, quando necessário, mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4o Os cargos de caráter permanente de Delegado do Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de Assessor do CID, bem como a função de Estagiário do CID, serão preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes de cada Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e Estado-Maior.