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Decretos




Decretos - 5.011, de 11.3.2004 - 5.011, de 11.3.2004 Publicado no DOU de 12.3.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados o Decreto no 4.705, de 23 de maio de 2003, e o art. 2o do Decreto no 4.884, de 20 de novembro de 2003.

        Brasília, 11 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional.

        Art. 2o  O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Diretor;

        b) Comitê de Decisão Intermediária; e

        c) Comitês de Decisão Regional;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa;

        b) Procuradoria Federal Especializada; e

        c) Auditoria Interna;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica; e

        b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;

        V - órgãos descentralizados:

        a) Superintendências Regionais; e

        b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o  O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo Presidente, quatro Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

        § 1o  O Presidente, os Diretores-Executivos e os Superintendentes Nacionais serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

        § 2o  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 3o  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do INCRA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 4o  Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 5o  O Conselho Diretor, constituído de oito membros, terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

        b) os Diretores-Executivos; e

        c) o Procurador-Chefe;

        II - membros designados:

        a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e

        b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

        Art. 6o  O Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte composição:

        I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;

        II - os três Superintendentes Nacionais; e

        III - um representante da Procuradoria Federal Especializada.

       
Conteudo atualizado em 06/11/2021