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Artigo 13
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Art. 13. Nos afastamentos e licenças, com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDATFA no valor correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para os casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.