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Artigo 2
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Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - unidade de avaliação: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um todo ou um subconjunto de suas unidades administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º deste Decreto, conforme definido em ato do titular do Ministério, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade; e
II - ciclo de avaliação: período considerado para realização de avaliação, com vistas a aferir o desempenho institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o desempenho individual dos servidores alcançados pelo art. 1º deste Decreto.








