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Artigo 1
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Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação da atual Ponte Barão de Mauá, concluído em 21 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único. Na execução e cumprimento do referido Acordo pelo Governo da República Federativa do Brasil, deverá ser observado o disposto no art. 167, incisos I e II, da Constituição.
Conteudo atualizado em 23/11/2021