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Artigo 2
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Art. 2º Na aplicação do texto do referido Acordo pela República Federativa do Brasil, especialmente o artigo 5, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro, bem como apreciar o caráter da infração, conforme suas regras e procedimentos internos de decisão e sua interpretação dos fatos que fundamentam o pedido de extradição, nos termos da legislação brasileira.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








