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Artigo 2
Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH No 02/2003,
CONVÊM EM:
Artigo 1o Modificar os termos em que está expressa a quota da preferência outorgada pelo Brasil ao Chile, no Anexo II do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35, para o item NALADI/SH 2008.70.10 "pêssegos em água com adição de açúcar ou outro edulcorante, ou em xarope", substituindo a expressão "quota anual para caixas de 24 latas de 850 gramas" pela seguinte:
"quota anual equivalente a caixas de 24 latas de 850 gramas em qualquer formato de recipiente"
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tenham incorporado ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
As partes signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de julho de dois mil e três, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.