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Artigo 12
§ 1o Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2o Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1o, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:
I - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada;
II - mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos;
III - contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inciso X do art. 3o deste Decreto;
IV - contribuição para seguro de vida;
V - pensão alimentícia voluntária;
VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;
VII - contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inciso X do art. 3o deste Decreto;
VIII - contribuição para planos de pecúlio; e
IX - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.
Conteudo atualizado em 01/09/2021