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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o O cadastramento dos consignatários de que trata o art. 4o, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, será por intermédio do SIAPEnet, a cargo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, o órgão central do SIPEC firmará contrato ou convênio com o consignatário e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.
§ 2º Para cobertura dos custos de implantação, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados, será cobrado uma taxa, a ser fixado pelo órgão central do SIPEC, por unidade de contratos pactuados.
Conteudo atualizado em 01/09/2021