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Artigo 14
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 44 deste Regulamento, estarão dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo consumidor final, para o seu uso próprio, sendo obrigatória a solicitação de importação ao órgão de fiscalização, que se pronunciará a respeito e emitirá a competente autorização, devendo, para este efeito, o interessado apresentar o certificado de análise e certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, os dados técnicos do produto e informar a quantidade a ser importada, a origem, o destino, a cultura e a área em que serão eles utilizados.
Art. 14. Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser concedidos com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias vigentes no Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)